- 1 -Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem exercer atividades, no âmbito de contratos entre a UMinho e outras entidades, ao abrigo disposto na alínea j) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, na alínea j) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 34.º-A, do ECPDESP, na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC e na alínea l) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 44.º do RPI-UM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a perceção de remunerações adicionais pelos docentes e investigadores é autorizada pelo Conselho de Gestão da UMinho desde que cumulativamente:
- a)As atividades sejam da responsabilidade da UMinho, quer no âmbito de contratos celebrados entre a UMinho e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades; e
- b)Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios; e
- c)O mérito científico ou técnico das atividades se encontre reconhecido pelo Conselho Científico da Unidade, como adequado à natureza, dignidade e funções da UMinho; e
- d)Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 3 -O Conselho Científico pode aprovar uma lista de entidades financiadoras que, pela sua dimensão e reconhecida capacidade, se considerem como garantia de mérito científico ou técnico.
- 4 -No caso de projetos financiados por entidades não pertencentes a essa lista a aferição do mérito é feita caso a caso.
- 5 -Verificado o preenchimento das condições enumeradas no n.º 2, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas da própria atividade ou projeto, nos termos previstos na lei.
- 6 -Só podem ser pagas remunerações adicionais previstas no orçamento da atividade ou projeto, contrato ou protocolo, após verificação prévia de cabimento nas verbas recebidas e depois de deduzidos os gastos gerais imputáveis ao projeto ou serviço, quando aplicáveis.
- 7 -O valor pago aos docentes e investigadores será objeto dos descontos legais, de acordo com a legislação em vigor.
- 8 -O período dedicado anualmente por cada docente ou investigador às atividades de prestação de serviços ao exterior integra a percentagem alocada à cooperação, a definir por Despacho do Reitor.
Artigo 10.º — Docentes e investigadores em regime de exclusividade
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024