- 1 -O coordenador que irá prestar serviços ao exterior é designado pelo Reitor.
- 2 -A duração do vínculo contratual do coordenador com a UMinho deve, em regra, coincidir temporalmente com os períodos das atividades ou projetos a desenvolver no âmbito da prestação de serviços.
- 3 -Compete, nomeadamente, ao coordenador:
- a)Gerir, orientar e supervisionar a correta execução das atividades ou projetos a desenvolver e o cumprimento das demais normas aplicáveis;
- b)Articular com os serviços competentes a execução, física e financeira, das atividades ou projetos a desenvolver;
- c)Identificar problemas, antecipar soluções e gerir conflitos;
- d)Garantir que a prestação de serviços atinge os objetivos decorrentes do contratado e do orçamento previsto;
- e)Zelar pela conclusão da prestação de serviços e, quando aplicável, remeter à entidade externa os respetivos resultados, bem como assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da prestação de serviços;
- f)Elaborar todos os documentos relativos à prestação de serviços, designadamente o termo de compromisso, a declaração de responsabilidade e os relatórios;
- g)Prestar, em tempo útil, todos os esclarecimentos solicitados pela UMinho ou pela entidade externa;
- h)Caso a duração das atividades ou projetos a desenvolver seja superior a um ano, o coordenador apresentará os relatórios de progresso das atividades com uma periodicidade anual ao responsável da Unidade;
- i)No término das atividades ou projetos da prestação de serviços, o coordenador apresentará ao responsável da Unidade no prazo contratualizado ou, na sua ausência, no prazo máximo de 60 dias, o relatório discriminativo da atividade produzida e dos resultados atingidos.
Artigo 6.º — Coordenador
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024