- 1 -A atribuição dos apoios relativos à segunda fase é objeto de um único aviso-convite, dirigido ao universo das entidades beneficiárias abrangidas.
- 2 -Os critérios de atribuição a integrar no aviso-convite a que se refere o número anterior, compreendendo as ações a realizar e os limites aplicáveis, são definidos pelo ICNF, I. P., após audição das OPF de âmbito nacional e regional de natureza federativa, observando os seguintes princípios:
- a)Âmbito territorial de atuação das OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local, complementar e regional de natureza não federativa;
- b)Adequação da tipologia de ações a realizar;
- c)Atividade no território nos últimos dois anos.
- 3 -A audição a que se refere o número anterior é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, o qual deve apresentar a sua pronúncia no prazo de 45 dias a contar da receção do projeto de critérios elaborado pelo ICNF, I. P.
- 4 -Para o efeito previsto no número anterior, o ICNF, I. P., presta ao grupo de trabalho as informações e esclarecimentos que se revelem necessários.
- 5 -Os critérios de atribuição definidos nos termos do n.º 2 podem incluir o estabelecimento de valores máximos por proposta ou por entidade beneficiária.
- 6 -Caso se verifiquem sobreposições territoriais das ações a realizar pelas entidades beneficiárias, o Fundo Ambiental notifica as entidades em questão para, no prazo de 10 dias, apresentarem propostas reformuladas no sentido da eliminação das sobreposições.
- 7 -Caso não sejam apresentadas propostas adequadas à eliminação das sobreposições referidas no número anterior, os territórios em sobreposição não serão considerados para nenhuma das entidades beneficiárias.
Artigo 10.º — Segunda fase
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022