- 1 -Os contratos-programa são celebrados entre o Fundo Ambiental e as entidades beneficiárias elegíveis que tenham apresentado proposta em conformidade com os critérios e condições definidos no aviso-convite, a verificar mediante parecer do ICNF, I. P.
- 2 -O Fundo Ambiental envia minuta de contrato-programa a cada uma das entidades beneficiárias selecionadas nos termos do n.º 1, as quais devem, no prazo de 10 dias, devolver o contrato devidamente assinado pelo respetivo representante legal.
- 3 -Os contratos-programa podem ser objeto dos ajustamentos necessários à boa execução das medidas previstas, devidamente fundamentados, desde que sejam observados os critérios estabelecidos nos termos dos artigos anteriores e exista parecer favorável do ICNF, I. P.
- 4 -O contrato-programa produz efeitos na data da respetiva assinatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário.
- 5 -O incumprimento injustificado do previsto no n.º 2, por parte das entidades beneficiárias, obsta à celebração do contrato-programa.
Artigo 11.º — Celebração dos contratos-programa
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022