Os beneficiários devem:
- a)Dar obrigatoriamente início à execução do contrato-programa até 30 dias úteis após a respetiva data da assinatura;
- b)Executar as ações nos termos e condições aprovadas e previstas no contrato-programa estabelecido com o Fundo Ambiental;
- c)Permitir ao ICNF, I. P., ou à entidade mandatada ou contratada por este, acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do contrato-programa celebrado;
- d)Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das ações, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e da União Europeia aplicáveis;
- e)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação nacional e da União Europeia aplicáveis e da orientação técnica n.º 05/2021 da Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
- f)Cumprir a legislação em vigor relativa ao exercício da atividade;
- g)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos marcos e metas contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
- h)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos FEEI;
- i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- j)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- k)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que coloquem em causa os pressupostos relativos à aprovação do contrato-programa;
- l)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos contratos-programa celebrados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário.
- 2 -Na vigência dos contratos-programa, e quando aplicável, os beneficiários podem, mediante prévia autorização do beneficiário intermediário:
- a)Cessar ou relocalizar a sua atividade;
- b)Praticar atos que afetem a natureza do contrato-programa, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
- 3 -Os montantes pagos indevidamente no âmbito de um contrato-programa em que ocorram as alterações previstas no número anterior sem prévia autorização do beneficiário intermediário são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.