- 1 -A execução física e financeira dos contratos-programa deverá ser objeto de verificação semestral pelo ICNF, I. P., ou por entidade por si contratada, no âmbito de protocolo a celebrar com o Fundo Ambiental.
- 2 -Os beneficiários dos contratos-programa devem apresentar relatórios semestrais ao ICNF, I. P., e um relatório final, de acordo com os formulários a disponibilizar por este organismo.
- 3 -O ICNF, I. P., apresenta ao Fundo Ambiental um relatório semestral de monitorização global da execução dos contratos-programa e um relatório final de execução com a publicação dos resultados atingidos.
Artigo 14.º — Acompanhamento, controlo e avaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022