Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Beneficiário intermediário», a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas - artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021;
- b)«Centro de competências», a plataforma de agregação dos proprietários, produtores e outros agentes que desenvolvem atividade no setor florestal, a Administração Pública, a indústria, o sistema científico e tecnológico nacional, as empresas e as autarquias, com o objetivo de incrementar a atuação, dinamização e competitividade do setor e das atividades conexas, visando o desenvolvimento de toda a cadeia de valor, a exploração sustentada dos recursos e a conservação da natureza;
- c)«Contribuição financeira», o apoio financeiro - subvenção não reembolsável, ao abrigo do mecanismo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;
- d)«Marcos e metas», as medidas do progresso, no sentido da realização de uma reforma ou de um investimento, sendo os marcos realizações qualitativas e as metas realizações quantitativas;
- e)«Organização de produtores florestais», a pessoa coletiva sem fins lucrativos que visa a representação dos interesses dos proprietários e produtores florestais, desempenhando tarefas de aconselhamento e apoio na gestão florestal e garantindo aos seus associados a operacionalização de componentes importantes de diversos programas públicos de fomento e de proteção dos recursos e territórios florestais - nos termos estabelecidos na Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.