- 1 -Os contratos-programa a celebrar devem estabelecer as seguintes medidas e ações a desenvolver pelas OPF:
- a)Medida 1, «Aumento da área com gestão agregada de pequenas propriedades»:
- i)Ação 1.1, «Aumento do número de aderentes de Zonas de Intervenção Florestal»;
- ii)Ação 1.2, «Constituição e aumento das áreas sob gestão de UGF»;
- b)Medida 2, «Controlo de agentes bióticos nocivos»:
- i)Ação 2.1, «Monitorização da rede de parcelas previstas no Programa Nacional de Monitorização de Pragas Florestais (para realização de inventários fitossanitários assentes numa rede sistemática nacional ajustada a cada sistema florestal)»;
- ii)Ação 2.2, «Controlo de pequenas manchas de invasoras lenhosas (área inferior a 1000 m2)»;
- c)Medida 3, «Prevenção de fogos rurais»:
- i)Ação 3.1, «Acompanhamento de queimadas e promoção de métodos alternativos às queimas de amontoados para eliminação de sobrantes»;
- ii)Ação 3.2, «Elaboração e execução de planos de fogo controlado em Rede Primária Não Estruturante e em Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível»;
- iii)Ação 3.3, «Elaboração de projetos diferenciadores à medida programática de intervenção Condomínio de Aldeia - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta»;
- iv)Ação 3.4, «Gestão de pequenos parques de receção de biomassa florestal residual e agrícola»;
- v)Ação 3.5, «Execução de pequenas ações de estabilização pós-incêndio»;
- d)Medida 4, «Melhoria da eficiência e competitividade do setor florestal»:
- i)Ação 4.1, «Campanhas de sensibilização e informação destinadas ao setor agroflorestal e população em geral»;
- ii)Ação 4.2, «Promoção e desenvolvimento da certificação da gestão florestal sustentável»;
- iii)Ação 4.3, «Introdução de cotações de venda de madeira, cortiça, resina e pinhas no Sistema Simplificado de Cotações de Mercado dos Produtos Florestais (SIMeF)».
- a)Medida 1, «Aumento da área com gestão agregada de pequenas propriedades»:
- 2 -Os contratos-programa devem estabelecer as seguintes ações a desenvolver pelos centros de competências:
- a)Desenvolvimento de estudos;
- b)Desenvolvimento de guias de boas práticas;
- c)Produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal.
Artigo 4.º — Medidas e ações a desenvolver no âmbito dos contratos-programa
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022