- 1 -A contribuição financeira às OPF é prestada mediante uma comparticipação de 100 % dos valores unitários das ações executadas que constam do anexo i ao presente Regulamento.
- 2 -A contribuição financeira aos centros de competências é prestada mediante uma comparticipação de 100 % dos valores unitários que constam no anexo ii ao presente Regulamento.
- 3 -A contribuição financeira referida nos números anteriores não inclui a despesa relativa ao pagamento do IVA.
Artigo 5.º — Contribuição financeira dos contratos-programa
Vigente desde: 14/01/2022
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