- 1 -Podem ser beneficiárias dos contratos-programa as OFP tipificadas no artigo 2.º do Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, aprovado em anexo à Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro.
- 2 -Podem ser beneficiários dos contratos-programa os seguintes centros de competências:
- a)Centro de Competências do Pinheiro Bravo;
- b)Centro de Competências do Sobreiro e da Cortiça;
- c)Centro de Competências do Pinheiro Manso e Pinhão;
- d)Centro de Competências da Luta Contra a Desertificação;
- e)Centro de Competências do Estudo, Gestão e Sustentabilidade das Espécies Cinegéticas e Biodiversidade.
- 3 -Os beneficiários referidos no número anterior são representados pela respetiva entidade gestora da parceria.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 14/01/2022
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