- 1 -São elegíveis para acesso aos contratos-programa previstos no presente Regulamento, os beneficiários que preencham os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se legalmente constituído;
- b)Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- c)No caso de uma OPF, estar devidamente reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), no registo das organizações de produtores florestais, ao abrigo do Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, aprovado em anexo à Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
- d)No caso de um centro de competências, ter uma agenda de investigação aprovada e em execução;
- e)Ter a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, e no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
- f)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado, quando aplicável.
- 2 -A celebração de contratos-programa que envolvam a ação 3.5 e a medida 4 do anexo i ao presente Regulamento é reservada a OPF reconhecidas como de âmbito nacional ou regional de natureza federativa, sem prejuízo do contrato-programa poder prever a sua execução pelas respetivas associadas.
Artigo 7.º — Elegibilidade
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022