- 1 -A atribuição dos apoios, através da celebração dos respetivos contratos-programa, ocorre em duas fases.
- 2 -Na primeira fase, são atribuídos os seguintes apoios:
- a)Apoios destinados à execução das ações previstas na subalínea v) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, destinados às OPF de âmbito nacional ou regional de natureza federativa;
- b)Apoios destinados à execução das ações previstas no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Na segunda fase, são atribuídos os apoios destinados à execução das restantes medidas e ações do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Em cada uma das fases a que se referem os números anteriores, a celebração dos contratos-programa é precedida de aviso-convite dirigido pelo Fundo Ambiental ao universo das potenciais entidades beneficiárias do investimento, definindo os critérios e as condições aplicáveis à atribuição dos apoios nele previstos, sem prejuízo da sua concretização nos contratos-programa, designadamente no que respeita aos prazos e aos ajustamentos que se revelem necessários à boa execução das medidas.
Artigo 8.º — Faseamento
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022