- 1 -Todos os membros do ORBEA-UAc, bem como qualquer elemento referido no n.º 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 7 e 10 do artigo 7.º, estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todos os assuntos e documentos que, no contexto da sua atividade, sejam submetidos à sua apreciação.
- 2 -O número anterior aplica-se mesmo depois de ter terminado o mandato dos membros do ORBEA-UAc, bem como o período de colaboração dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -O pedido de colaboração dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 7 e 10 do artigo 7.º, deverá ter associada a informação referente ao regime de confidencialidade.
Artigo 12.º — Confidencialidade
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023