- 1 -A Unidade de Execução de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Obras Públicas.
- 2 -À Unidade de Execução de Obras Públicas compete, para além das competências previstas no artigo 20.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Assegurar a disponibilização atempada dos elementos técnicos e financeiros necessários à atualização do cadastro municipal de obras;
- b)Assegurar, em articulação com os serviços competentes, a disponibilidade dos materiais necessários à execução das obras municipais, designadamente das realizadas por administração direta, promovendo a adequada gestão operacional dos recursos materiais afetos às intervenções;
- c)Promover, coordenar e assegurar a fiscalização técnica das obras públicas municipais adjudicadas por empreitada, garantindo o cumprimento dos projetos aprovados, das condições contratuais, das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos prazos, custos e padrões de qualidade definidos;
- d)Assegurar a implementação das medidas de autoproteção nos edifícios municipais, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, promovendo as intervenções necessárias e garantindo a operacionalidade dos respetivos sistemas e equipamentos;
- e)Efetuar o acompanhamento técnico das empreitadas desde o seu início até à receção definitiva;
- f)Verificar o cumprimento da execução dos projetos de obras públicas, submetidos a concurso;
- g)Elaborar autos de consignação, medição, de revisão de preços e de receção provisória e receção definitiva e conta final das obras;
- h)Colaborar com a Unidade de Projetos Municipais na realização de medições em fase de fiscalização de obra, verificando, se necessário, o projeto inicial;
- i)Participar nas reuniões de obra e assegurar o acompanhamento permanente dos trabalhos no terreno;
- j)Identificar necessidades de manutenção corretiva decorrentes das obras executadas;
- k)Articular com a coordenação de segurança em obra e ou outros intervenientes, a verificação das condições de segurança e saúde em obra;
- l)Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia no âmbito de obras municipais, bem como executar essas obras com a colaboração dos diversos serviços da Câmara, garantindo a correta mobilização de recursos, coordenação operacional e cumprimento dos projetos aprovados;
- m)Prestar apoio técnico e logístico às coletividades do Concelho, desde que previamente autorizado, assegurando a mobilização de recursos, acompanhamento técnico e execução das intervenções de acordo com os projetos ou instruções definidas;
- n)Exercer demais tarefas e ou funções, incluindo prossecução de procedimentos conexos com demais atribuições municipais e ou competências dos seus órgãos, que lhe forem cometidos por lei, regulamento, norma, deliberação, despacho ou por via de outra forma de determinação superior.
Artigo 107.º — Unidade de Execução de Obras Públicas (UEOP)
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026