- 1 -As candidaturas apresentadas nos termos do artigo 18.º do ECDU, devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março e reportam-se ao ano letivo seguinte àquele em que são entregues.
- 2 -As candidaturas caducam no dia 31 de dezembro do ano da sua apresentação.
- 3 -As candidaturas são entregues no serviço de recursos humanos da unidade orgânica e são obrigatoriamente acompanhadas da indicação da(s) unidade(s) curricular(es) para que o candidato considera ter competência para lecionar, bem como do curriculum vitae do candidato.
- 4 -Para cada unidade curricular referida no número anterior, o candidato deve apresentar as razões por que considera ter competência para a lecionar.
- 5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição automática da candidatura.
- 6 -Quando as necessidades de serviço, as disponibilidades financeiras e o mérito do(s) currículo(s) apresentado(s) o justifiquem, o diretor da unidade orgânica submete a(s) candidaturas ao presidente do conselho científico, que, após análise curricular sumária, pode decidir pela não aceitação fundamentada da(s) candidatura(s) ou dar continuidade ao processo de recrutamento por convite.
- 7 -No caso de continuidade do processo, o recrutamento, por convite, efetua-se seguindo os procedimentos apresentados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, consoante o tipo de docente que se pretende contratar.
Artigo 12.º — Candidatura espontânea a docente convidado
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019