- 1 -Os contratos previstos nos artigos anteriores, têm a duração neles prevista, sendo renováveis por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário em relação ao período inicial ou de renovação em curso, sem prejuízo da duração máxima prevista nos artigos anteriores.
- 2 -A denúncia deve ser efetuada por escrito, por carta registada.
Artigo 18.º — Prazo e denúncia dos contratos
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019