- 1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
- 2 -A proposta de contratação deve ser formulada pelo presidente do conselho científico da unidade orgânica, a partir de proposta devidamente fundamentada apresentada por um professor detentor de qualquer tipo de contrato com a unidade orgânica.
- 3 -Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados e com o acordo do diretor da unidade orgânica.
Artigo 8.º — Recrutamento de leitores
Vigente desde: 17/07/2019
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Em vigor desde 17/07/2019