- 1 -Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas, singulares ou coletivas que, preenchendo os requisitos legais e estatuários em vigor, requeiram ao Conselho de Administração que os admita como tal.
- 2 -O pedido de admissão consubstancia-se numa proposta, assinada pelo candidato e dirigida ao Conselho de Administração da Cooperativa, e a admissão considera-se consumada com comunicação escrita a aceitação, por parte do Conselho de Administração.
- 3 -Para membros efetivos, a qualidade de cooperador só se adquire depois da respetiva proposta ter sido aprovada pelo do Conselho de Administração, devendo esse facto ser comunicado na Assembleia-Geral seguinte à entrada do novo cooperador.
- 4 -Nos termos do Código Cooperativo, os membros investidores são admitidos pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- 5 -A admissão como membro da Cooperativa pode ser condicionada ao pagamento de uma Joia de Admissão nos termos do Código Cooperativo, cujo valor é fixado pela Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, atentos os critérios de proporcionalidade que derivam do respeito pelo princípio da liberdade de admissão consagrado no código cooperativo.
Artigo 11.º — Admissão
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021