- 1 -Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia-Geral.
- 2 -A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes em cada ano:
- a)Até 31 de março, para apreciação e votação do Balanço e Relatório e Contas do Conselho de Administração e para parecer do Conselho Fiscal;
- b)Até 31 de dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte.
- 3 -A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de um grupo de cooperadores, observando-se, neste último caso, para as condições de validade substancial do pedido, o disposto na legislação aplicável.
- 4 -As Assembleias Gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da seguinte forma:
- a)Por correio eletrónico para todos os membros que tenham proporcionado o seu consentimento expresso autorizando a convocatória por esse meio.
- b)Caso o cooperador não disponha de correio eletrónico ou não tenha expressamente autorizado esse envio, a convocatória pode ser entregue em mão, contra recibo, ou enviada por correio postal registado.
- c)A convocatória deve, ainda, ser afixada na sede da Cooperativa.
- 5 -Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças legalmente necessário, a Assembleia reúne trinta minutos depois com qualquer número de membros presentes.
- 6 -Cada membro efetivo dispõe de um voto, qualquer que seja o capital subscrito.
- 7 -Cada membro investidor dispõe do número de votos que lhe tenha sido atribuído pela Assembleia-Geral, atentos os limites impostos pelo Código Cooperativo.
- 8 -As deliberações são válidas com qualquer número de cooperadores nos termos do disposto no artigo 40.º do Código Cooperativo e são tomadas, salvo disposição legal ou estatuária que exija maioria qualificada, por maioria absoluta dos membros presentes e dos membros que se encontrem devidamente representados.
- 9 -Os membros da Cooperativa podem fazer-se representar por outro membro, mediante carta-mandato dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- 10 -É permitido a um cooperador representar outros membros da Cooperativa, até um máximo de cinco.
Artigo 24.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021