- 1 -Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio municipal, poderá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização, servindo o valor da taxa aplicável como base de licitação.
- 2 -À arrematação em hasta pública a que se alude no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação prevista na lei para a venda por hasta pública de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, competindo a condução do procedimento e a adjudicação definitiva do direito ao órgão municipal com competência para licenciar a ocupação.
Artigo 11.º — Hasta pública
Vigente desde: 26/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2017