- 1 -O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas municipais ou preços.
- 2 -Aplica-se o disposto nos artigos anteriores, nomeadamente em matéria de procedimento de liquidação e sua notificação, aos procedimentos tratados no "Balcão do Empreendedor", no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e da portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, alterada pela portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro, com as adaptações deste Artigo
- 3 -A liquidação automática é realizada pelos agentes económicos quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das meras comunicações ou autorizações, sendo o respetivo valor liquidado no Balcão do Empreendedor, de acordo com as instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica devam ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de
5 dias após a comunicação ou pedido.
- 4 -O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
- 5 -O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no "Balcão do Empreendedor", as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 14.º — Liquidação no âmbito do licenciamento zero
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017