- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante poderá variar em função do plano de trabalhos e fonte de financiamento, nos termos da tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela constante do Anexo III do presente Regulamento, designadamente:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;
- b)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- c)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
- d)Subsídio para atividades de formação complementar em entidade externa à entidade de acolhimento, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa e mediante parecer positivo do orientador;
- e)Subsídio único para participação em reuniões científicas;
- f)Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório, me instituições de acolhimento estrangeiras.
- 3 -As componentes previstas no n.º 2 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UMinho.
- 4 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no EBI.
- 5 -O Conselho Geral determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal garantida fixada para o mesmo.
- 6 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
- 7 -No caso das BMI e das BI em ambiente empresarial definidas no n.º 10 do artigo 5.º, o subsídio de manutenção mensal é pago nas condições definidas no protocolo ou acordo entre as entidades envolvidas.
- 8 -Constitui ainda encargo da UMinho o pagamento de eventuais subsídios de deslocação no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 9 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela UMinho ou no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a Universidade responsável por aferir da respetiva legalidade.
- 10 -A componente prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.
Artigo 21.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 22/06/2020
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Em vigor desde 22/06/2020