- 1 -Concluído o ato público referido no artigo anterior, o júri reúne para apreciação e classificação da prova.
- 2 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo que em caso de empate, o Presidente do júri tem o voto de qualidade.
- 3 -A classificação final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, incluindo a prestação nas provas públicas, é traduzida na escala qualitativa e numa escala numérica inteira de 10 a 20 valores.
- 4 -Caso não se verifique consenso na atribuição da classificação, a mesma será obtida através da média aritmética simples das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.
- 5 -Independentemente da classificação final, o júri poderá deliberar recomendação de correção, pelo candidato, na versão final da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, dos erros, imprecisões ou incorreções formais identificados e expressamente referidos durante as provas.
- 6 -Caso o júri aprove a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio com recomendação de correção, o candidato deverá efetuar as correções no prazo máximo de 5 dias após a prova pública.
- 7 -Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos os membros do júri ou individual.
Artigo 24.º — Deliberação do Júri
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019