As situações não contempladas neste Regulamento serão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos resolvidos, segundo a matéria a que respeitem ou a sua natureza, por Despacho da entidade competente para o efeito.
Artigo 29.º — Casos omissos
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019