- 1 -A autorização para a captação, reprodução e utilização de imagens está sujeita ao pagamento do valor obtido pela soma dos valores parciais aplicáveis, conforme finalidade e de acordo com o anexo C, considerando as alíneas seguintes:
- a)Custos base:
- i)Captação, relativa aos custos de captação das imagens;
- ii)Reprodução, relativa aos custos de produção das imagens;
- b)Custos suplementares:
- i)Utilização, relativa à utilização das imagens no contexto da sua publicação, ampliação para exposição, disponibilização online, ou outro qualquer meio de uso, não estritamente pessoal;
- ii)Patrimonial: Aplicada (por unidade de instalação/documento) a todos os trabalhos que impliquem cuidados especiais de manuseamento do documento original em risco e/ou que se encontre fragilizado, conforme anexo C deste regulamento;
- iii)Expedição das imagens ou outros dependentes do pedido;
- a)Custos base:
- 2 -Os custos de utilização, podem diminuir dependendo do número de espécies solicitadas para o mesmo fim, conforme anexo C deste regulamento.
- 3 -Sempre que o requerente pretender publicar Imagens obtidas pelo próprio, após autorização do diretor do ONC, estas apenas são alvo do custo de utilização.
- 4 -A isenção dos custos de utilização não dispensa o pagamento do custo de reprodução de imagem.
- 5 -Estão isentas da aplicação do custo de utilização:
- a)As imagens que se destinem a trabalhos de natureza estritamente académica e científica;
- b)As imagens que sejam solicitadas por entidades da Administração Central, Local ou Regional, para edição própria ou em parceria com outras entidades, com fins não comerciais;
- c)Outras situações omissas serão avaliadas caso a caso.
- 6 -O custo de captação de Imagens pode ser acrescido de um valor, a determinar tendo por referência os custos de cedência de espaços constantes no respetivo regulamento, sempre que a captação de imagens interfira com a fruição normal dos espaços.
- 7 -O pagamento dos custos referidos no presente artigo deve ser efetuado:
- a)Preferencialmente, através de transferência bancária para a conta da Marinha identificada em resposta ao pedido efetuado nos termos do Artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Os custos da transferência bancária são suportados pelo requerente, que enviará ao ONC o comprovativo da transferência, só se iniciando os trabalhos depois da confirmação do seu pagamento;
- c)Em alternativa, os pagamentos poderão ser efetuados em numerário, nas instalações da DCM, ou nos ONC.
- 8 -Não serão feitos reembolsos se os materiais pedidos não forem usados por decisão do cliente.
Artigo 9.º — Despesas de reprodução, captação e utilização de imagem
Vigente desde: 12/06/2025
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Em vigor desde 12/06/2025