- 1 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente, nomeadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.
- 2 -O horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, executando um único período de descanso, nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, é considerado tempo de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dela beneficie, a sujeição a uma hora fixa para entrada no serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico, devendo ocupar predominantemente um dos períodos do dia.
- 4 -Os trabalhadores integrados neste regime de horário devem acordar previamente, com o superior hierárquico, o período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 2.
Artigo 17.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/06/2023
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