- 1 -A pedido do trabalhador, poderá ser concedida mensalmente dispensa ao trabalho, nos seguintes termos:
- 1.1 -Dispensa de uma manhã ou de uma tarde, se o saldo de horas positivo do trabalhador for igual ou superior a três horas e meia e inferior a sete horas;
- 1.2 -Dispensa de um dia de trabalho se o saldo positivo do trabalhador for igual ou superior a sete horas, podendo esta dispensa ser usufruída em dois períodos (manhãs ou tardes).
- 2 -O saldo positivo inerente às dispensas gozadas no ponto 1.1 ou 1.2 é descontado com o gozo da respetiva dispensa.
- 3 -A(s) dispensa(s) referida(s) no n.º 1 carecem de autorização prévia do respetivo superior hierárquico, e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de três dias úteis, salvo em casos de força maior e por motivos atendíveis.
- 4 -Nos meses em que há tolerância de ponto, não serão concedidas a(s) dispensa(s) referida(s) no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nos meses em que as faltas justificadas forem iguais ou superiores a dez dias úteis, o trabalhador só poderá beneficiar de meio-dia de dispensa referida no n.º 1 deste artigo.
- 6 -O saldo de horas positivo no final de cada mês transita para o mês seguinte.
- 7 -No final de cada ano, do saldo acumulado de horas positivas apenas transitam para o ano civil seguinte o máximo de sete horas.
Artigo 7.º — Dispensa
Vigente desde: 16/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2023