- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência da licenciatura ou mestrado integrado deve considerar cumulativamente:
- a)A classificação final do curso de nível de ensino secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, obtida pelo estudante com uma ponderação de 50 %;
- b)A classificação obtida numa das seguintes provas com uma ponderação de 20 %:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na redação em vigor, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)As classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências para ingresso e progressão no ciclo de estudos com uma ponderação de 30 %, realizadas na Universidade de Évora ou na rede de Instituições de Ensino Superior ou em Instituições de outra(s) rede de Instituições de Ensino Superior, que acordem entre si o reconhecimento das provas.
Artigo 89.º — Avaliação da Capacidade de Frequência
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