- 1 -Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo, os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra nos termos legais, de acordo com a regulamentação em vigor, relativa a estes benefícios.
- 2 -O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento da Bolsa de Estudo e Alojamento, a possibilidade de:
- a)Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor do eventual complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
- b)Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante máximo previsto na legislação em vigor.
- 3 -O estudante com NEE tem prioridade na atribuição de alojamento e direito à atribuição de alojamento adaptado sempre que a situação o imponha.
- 4 -Em casos devidamente justificados, será dada autorização ao estudante com NEE para residir com um acompanhante, nas residências universitárias.
- 5 -Ao estudante com NEE será dada prioridade no atendimento e acessibilidade às cantinas e bares universitários e outros, assim como o acompanhamento e apoio necessários para a tomada das refeições.
- 6 -Ao estudante com NEE será dado o apoio necessário, ao nível psicossocial e psicopedagógico, disponibilizado pelos Serviços de Ação Social.
- 7 -Aos serviços de ação social, compete ainda a articulação com as instituições externas à universidade, que intervenham no acompanhamento do estudante, designadamente nas áreas da saúde e reabilitação.
Artigo 8.º — Apoio social ao Estudante com NEE
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026