- 1 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.
- 2 -O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação definido pelo órgão competente da Escola.
- 3 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do RJGDES, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 4 -A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.
- 5 -Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
Artigo 6.º — Avaliação e creditação
Vigente desde: 05/07/2018
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Em vigor desde 05/07/2018