- 1 -O trabalhador deve comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que lhe for determinado.
- 2 -O trabalhador não pode ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado.
- 3 -A violação da regra constante do número anterior deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável, sob pena de marcação de falta.
- 4 -Para verificação do dever de pontualidade, todos os trabalhadores não isentos de horário de trabalho devem fazer o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho.
- 5 -Cada trabalhador deverá poder ter acesso no sistema de informação ou noutro qualquer sistema apropriado, à situação em que se encontra relativamente ao cumprimento do seu dever de assiduidade.
Artigo 6.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 05/07/2018
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