- 1 -Os candidatos podem requerer revisão da classificação obtida em todas as provas escritas ao presidente do júri do concurso, através de comunicação eletrónica.
- 2 -A revisão da prova deve ser requerida, de forma fundamentada, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de envio da documentação referida no n.º 2 do artigo 24.º
- 3 -O resultado da revisão é notificado ao candidato requerente através de comunicação eletrónica, no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Da classificação obtida na entrevista profissional não cabe pedido de revisão.
- 5 -Da exclusão do procedimento, em qualquer das suas fases, cabe recurso hierárquico para o Secretário-Geral ou, se este for membro do júri, para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação do ato.
- 6 -A interposição de recursos hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.
- 7 -O órgão competente para decidir do recurso deve fazê-lo no prazo de 20 dias úteis, contados da data de entrada na Assembleia da República, sob pena do candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.
- 8 -No caso previsto no número anterior, cessa o efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão do recurso naquele prazo.
Artigo 29.º — Garantias dos candidatos
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019