- 1 -O Parque de estacionamento do ISEL, adiante designado apenas por Parque, é constituído pelas zonas do campus do ISEL destinadas ao estacionamento de veículos bem definidas e delimitadas para o efeito.
- 2 -No Parque podem existir diferentes zonas de acesso reservado, permanentes ou temporárias, devidamente sinalizadas, com vista ao eficiente funcionamento do ISEL, podendo ser alteradas mediante deliberação do Presidente do ISEL.
- 3 -O Parque permite o estacionamento a veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ligeiros e velocípedes, nos locais devidamente identificados. Possui, ainda, lugares reservados a deficientes, grávidas e locais para motociclos e para cargas e descargas devidamente sinalizados.
- 4 -Mediante decisão do Presidente do ISEL, poderá ser autorizado, a título excecional, o estacionamento a outro tipo de veículos.
Artigo 6.º — Parque de estacionamento
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017