- a)Elaboração do Plano de Defesa da Floresta que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios e com o respetivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
- b)Assegurar a devida articulação relativa a comunicações de queimas e apreciar pedidos de queimadas e fogueiras;
- c)Garantir a articulação de medidas florestais oportunamente definidas em conjunto com o Serviço Nacional de Proteção Civil e demais agentes de Proteção Civil;
- d)Assegurar a execução de medidas suscetíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;
- e)Promover ações de sensibilização entre as populações em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- f)Sinalizar as infraestruturas florestais;
- g)Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;
- h)Assegurar a prática de todos os atos previstos no Regulamento do Sistema de Controlo Interno, inerentes à unidade orgânica;
- i)Assegurar a prática de todos os atos previstos em diplomas específicos.
Artigo 25.º — Atribuições do Gabinete Técnico Florestal
Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2018