- 1 -A frequência da componente de formação em contexto de trabalho está condicionada à verificação do cumprimento do disposto no artigo 9.º
- 2 -O estágio realiza-se em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, preferencialmente na área geográfica onde o curso é lecionado ou da residência do estudante.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ESAD celebra um protocolo de colaboração com a entidade (entidade de acolhimento) onde decorrerá o estágio.
- 4 -A cooperação referida no número anterior concretiza-se através de um acordo de estágio entre a ESAD, a entidade de acolhimento e o estudante, o qual especifica, nomeadamente, o plano de trabalhos e as atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada parte interveniente.
- 5 -O estudante pode apresentar uma proposta de local de estágio, desde que as funções a desempenhar se coadunem com os objetivos do estágio.
- 6 -A apresentação de temas e planos de trabalho aos estudantes para o estágio, bem como a respetiva distribuição, é coordenada pelo Diretor de Curso.
Artigo 26.º — Estágio
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022