- 1 -A avaliação dos investigadores especialmente contratados em regime de direito público e em regime de direito privado e dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, incluindo os contratados ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é dispensada sempre que a duração do contrato for inferior a 3 anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores com contratos sucessivos com duração total igual ou superior a 3 anos podem requerer a respetiva avaliação.
- 3 -A atividade desenvolvida pelos investigadores é avaliada:
- a)No final do primeiro e, se aplicável, do segundo triénios de duração do respetivo contrato de trabalho;
- b)No final do primeiro triénio e do período de prestação de serviço efetivo quando a duração do respetivo contrato de trabalho for superior a três anos e inferior a seis anos, desde que cumprido, no segundo triénio, o período mínimo de prestação de serviço previsto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 15.º — Obrigatoriedade e periodicidade
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023