- 1 -Exercem cargos de elevada relevância:
- a)O Reitor;
- b)Os Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- c)Os Diretores, Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas;
- d)Outros cargos fixados diretamente pelo Reitor ou, mediante proposta fundamentada do Diretor de cada unidade orgânica, em função da dimensão e do grau de complexidade da unidade orgânica ou do serviço.
- 2 -Aos investigadores abrangidos pelo número anterior são atribuídos 6 pontos, por cada triénio de avaliação.
- 3 -Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias úteis após a respetiva comunicação, é realizada avaliação do desempenho que toma em consideração o exercício das respetivas competências e funções desenvolvidas, avaliação que é expressa através de uma valoração que respeite a escala definida no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -A avaliação do desempenho prevista no número anterior é realizada nos seguintes termos:
- a)O Reitor é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral;
- b)Os Vice-Reitores e Pró-Reitores são avaliados pelo Reitor;
- c)Os Diretores das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Presidentes dos Conselhos de Faculdade, de Instituto ou de Escola;
- d)Os Subdiretores e Subdiretores adjuntos das unidades orgânicas são avaliados pelos respetivos Diretores;
- e)Os titulares de cargos das respetivas unidades orgânicas referidos na alínea d) do n.º 1 são avaliados pelo Reitor ou Diretor, exceto no caso de terem sido designados por eleição, caso em que são avaliados pelos órgãos que os elegeram.
- 5 -Nos casos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, a avaliação é sujeita a homologação reitoral.
- 6 -As avaliações realizadas nos termos do presente artigo não relevam para efeitos do cálculo da diferenciação de desempenhos prevista no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Avaliação dos investigadores no exercício de cargos de elevada relevância
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023