Nos casos em que o investigador se tenha encontrado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, desde que fundamentadas e comprovadas documentalmente, o calendário da avaliação é prorrogado por um período igual ao da suspensão da atividade, sem prejuízo do prazo de caducidade, quando aplicável.
Artigo 7.º — Prorrogação do calendário da avaliação
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023