- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado para o efeito.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve descrever de forma qualitativa e quantitativa a atividade académica do investigador, devendo seguir a estrutura definida nos despachos de cada unidade orgânica, podendo a componente quantitativa ser parcialmente gerada de forma automática a partir dos sistemas de informação da Universidade.
- 3 -O relatório referido nos números anteriores pode ser acompanhado em anexo de cópia dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 4 -A avaliação do desempenho deve ter em conta a especificidade de cada área do conhecimento e considerar, obrigatoriamente, as vertentes da respetiva atividade estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, salvo disposições em contrário vertidas em despachos da respetiva unidade orgânica.
Artigo 9.º — Elementos para avaliação
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