- 1 -A creditação é realizada com base no reconhecimento do nível de formação e competências e na sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.
- 2 -A creditação é feita por área científica sempre que não seja possível estabelecer uma correspondência substancial entre a unidade curricular do plano de estudos de origem e a unidade curricular do plano de estudos de destino.
- 3 -A informação da creditação realizada deve constar do Suplemento ao Diploma.
- 4 -A mesma formação ou experiência não pode ser creditada duas ou mais vezes, no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos diferentes, sem prejuízo de poder ser objeto de creditação em duas ou mais unidades curriculares.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -O Conselho Técnico-Científico pode aprovar tabelas genéricas de creditação para pares curso-curso/formação.
Artigo 2.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 29/07/2019
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