- 1 -O procedimento concursal é aberto para uma área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas, e carece de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.
- 2 -A abertura de procedimento concursal é da responsabilidade do coordenador da unidade I&D, com prévio parecer do diretor da escola, e inclui, entre outras informações, a fundamentação da contratação e respetiva necessidade, bem como a categoria e respetiva carreira, a área científica ou a(s) sub-áreas(s) científicas, as funções a desempenhar, a modalidade do contrato e respetiva fundamentação e proposta de posição remuneratória.
- 3 -O coordenador da unidade de I&D submete a proposta ao conselho científico da unidade de I&D, e, em caso de deliberação favorável, submete o pedido de abertura e respetiva proposta de aviso ao diretor da escola para deliberação do conselho técnico-científico, sendo enviado, posteriormente, ao presidente do IPCA, a quem compete aprovar o pedido de abertura do procedimento concursal.
- 4 -O conselho científico da unidade de I&D indica os membros para a composição do júri; os métodos de seleção; os parâmetros de análise do mérito absoluto; os critérios e parâmetros de avaliação e respetiva ponderação; e o sistema de avaliação e classificação final, que fazem parte da proposta e do aviso a ser apresentado ao diretor da escola para deliberação do respetivo conselho técnico-científico.
Artigo 19.º — Proposta de abertura
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025