- 1 -Após admissão dos candidatos e aprovação, se aplicável, em mérito absoluto, cada membro do júri apresenta a sua fundamentação, que pode ser conjunta, a anexar ou a constar da ata, com lista ordenada dos candidatos por ordem decrescente do mérito, devidamente fundamentada, considerando os critérios e parâmetros do aviso do concurso.
- 2 -A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
- a)Fica posicionado no lugar a ordenar o candidato que em cada votação obtiver maioria absoluta;
- b)A votação é feita de acordo com o método de votação sucessiva;
- c)De acordo com o disposto no número anterior, o júri vota inicialmente para o 1.º lugar, depois para o 2.º lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e com mérito absoluto;
- d)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos é ordenado no lugar para que se está a votar e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o lugar seguinte, e assim sucessivamente;
- e)Se não for alcançada a maioria absoluta dos votos na votação para qualquer um dos lugares, o júri procede à repetição da votação para o lugar em causa, mas excluindo em cada uma das votações realizadas, até a um limite de três, o candidato menos votado, a fim de se encontrar um candidato que atinja a maioria absoluta dos votos;
- f)Caso se verifique um empate para a determinação do candidato menos votado, nos termos da alínea anterior, o júri repete a votação até ao limite de três, apenas entre os candidatos em situação de empate sendo excluído em cada uma das votações o candidato menos votado.
- 3 -Quando o presidente do júri não for da área científica para o qual é aberto o concurso e não votar, em caso de empate considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido de voto do presidente que deve fundamentar nos seguintes critérios:
- a)Média mais elevada das pontuações finais globais atribuídas pelos vogais do júri;
- b)Mantendo-se o empate, será considerada a média mais elevada das pontuações globais atribuídas no critério de desempenho científico.
Artigo 29.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025