- 1 -O pessoal investigador de carreira do IPCA pode:
- a)candidatar-se a bolsa de estudo, no país ou no estrangeiro, obtida a anuência do presidente do IPCA, após pronúncia do coordenador da escola e, se aplicável, do coordenador da unidade de I&D;
- b)ser equiparado a bolseiro, no país ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, e com ou sem vencimento, nos termos do regulamento próprio do IPCA, competindo a decisão ao presidente do IPCA, após pronúncia do coordenador da escola e do coordenador da unidade de I&D;
- 2 -Durante o período de bolseiro ou de equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, mantem todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 39.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
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