- 1 -Ao pessoal investigador em regime de direito privado são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos no presente regulamento, no Código do Trabalho, na Carta Europeia do Investigador, Recomendação 2005/251/CE da Comissão, de 11 de março de 2005, no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto e na regulamentação interna do IPCA aplicável.
- 2 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, ao pessoal investigador em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato de trabalho em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 3 -São aplicáveis ao pessoal investigador em regime de direito privado, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
- 4 -São igualmente aplicáveis ao pessoal investigador em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 5 -Ao pessoal investigador é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual do IPCA.
- 6 -O pessoal investigador em regime de direito privado que se encontre em regime de tempo integral e em regime de tempo integral pleno, está obrigado, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao presidente do IPCA, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
- 7 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do pessoal investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas no IPCA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo presidente, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o IPCA.
- 8 -O pessoal investigador em regime de direito privado beneficia do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham ou pretendam.
Artigo 41.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 15/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2025