- 1 -O pagamento do incentivo será efetuado numa única prestação, exceto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 4.º
- 2 -Caso a soma das despesas seja inferior ao valor definido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 4.º, o montante do incentivo a conceder corresponderá ao valor dos documentos apresentados.
- 3 -Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores podem respeitar a compras efetuadas nos 3 meses anteriores ao nascimento da criança ou data da adoção.
- 4 -As faturas deverão ser emitidas em nome dos progenitores ou responsáveis pela criança previstos no artigo 5.º, ou ainda em nome da própria criança, após o seu nascimento ou data da adoção.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017