- 1 -O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Prazo de apresentação
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017