- 1 -O n.º 3, do Artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e o n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelecem que a estrutura orgânica pode prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
- 2 -As Unidades Orgânicas Flexíveis - Divisões - são dirigidas por pessoal dirigente provido, nos termos da lei.
- 3 -As Unidades Orgânicas Flexíveis - Unidades - são dirigidas por titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 4 -As Subunidades Orgânicas Flexíveis - Secções - são coordenadas por titulares da categoria Coordenador Técnico da carreira geral de Assistente Técnico, nos termos da lei.
- 5 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
- 6 -Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência. A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúne as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
- 7 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de coordenação ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada/chefiada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada, para tal for designado e, no qual, definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 13.º — Cargos de Direção, Coordenação ou Chefia e Respetiva Substituição
Vigente desde: 30/07/2019
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