Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º graus, de coordenação e de chefia são atribuídos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade e subunidade orgânica flexíveis ou serviço, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 15.º — Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas
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