- 1 -Considera-se eleito Diretor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
- 2 -Se houver apenas um candidato a sufrágio que não obtenha a maioria absoluta dos votos na primeira votação, ou em caso de empate, tem lugar uma segunda votação na mesma reunião.
- 3 -Se houver dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
- 4 -Se houver mais de dois candidatos:
- a)A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;
- b)A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato que no escrutínio anterior tenha obtido o maior número de votos.
- 5 -No caso de não haver candidaturas ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
Artigo 25.º — Eleição do Diretor
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023