- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
- 2 -Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 2.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 31/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2019